Art. 382. Considera-se sociedade secreta a reunião, em dias certos e determinado logar, de mais de sete pessoas que, sob juramento ou sem elle, se impuzerem a obrigação de occultar á autoridade publica o objecto da reunião, sua organização interna, e o pessoal de sua administração.
Aos chefes ou directores da reunião, ao dono ou administrador da casa onde ella se celebrar:
Pena - de prisão cellular por cinco a quinze dias.
CAP. XIII – DOS VADIOS E CAPOEIRAS
Art. 402. Fazer nas ruas e praças publicas exercicios de agilidade e destreza corporal conhecidos pela denominação capoeiragem; andar em correrias, com armas ou instrumentos capazes de produzir uma lesão corporal, provocando tumultos ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temor de algum mal:
Pena - de prisão cellular por dous a seis mezes.
* Somente no Código Penal de 1940 desaparecerem esses artigos.
Art. 402. Fazer nas ruas e praças publicas exercicios de agilidade e destreza corporal conhecidos pela denominação capoeiragem; andar em correrias, com armas ou instrumentos capazes de produzir uma lesão corporal, provocando tumultos ou desordens, ameaçando pessoa certa ou incerta, ou incutindo temor de algum mal:
Pena - de prisão cellular por dous a seis mezes.
* Somente no Código Penal de 1940 desaparecerem esses artigos.
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