terça-feira, 1 de maio de 2018

O artigo 7º de nossa Carta Magna elenca os direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais. Veja quais são:

1. relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
2. seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
3. fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS);
4. salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
5. piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
6. irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
7. garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
8. décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
9. remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
10. proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
11. participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
12. salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;
13. duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho
14. jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
15. repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
16. remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;
17. gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
18. licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
19. licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
20. proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
21. aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
22. redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
23. adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
24. aposentadoria;
25. assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 anos de idade em creches e pré-escolas;
26. reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
27. proteção em face da automação, na forma da lei;
28. seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
29. ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;
30. proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
31. proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
32. proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
33. proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos
34. igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

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